A Reforma Tributária brasileira trouxe mudanças significativas para empresas de todos os portes e setores, especialmente no que diz respeito à forma de calcular os tributos. Entre as novidades mais relevantes está a definição da base de cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), disposta nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 214/2025.
Compreender esses critérios é essencial para garantir conformidade fiscal, evitar autuações e estruturar um planejamento tributário eficiente. Neste artigo, a CLMTAX explica em detalhes como funciona a base de cálculo do IBS e da CBS, quais valores são incluídos e excluídos, e os impactos práticos para empresas.
O que é a base de cálculo do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. Isso significa que o tributo incide sobre o montante total cobrado pelo fornecedor, englobando não apenas o preço do bem ou serviço, mas também outros valores vinculados à transação
Da Base de Base de Cálculo do I…
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Incluem-se nesse cálculo:
- acréscimos decorrentes de ajustes no valor da operação;
- juros, multas e encargos;
- descontos concedidos sob condição;
- transporte cobrado pelo fornecedor ou por sua conta e ordem;
- tributos e preços públicos incidentes na operação;
- seguros, taxas e quaisquer outras importâncias cobradas.
Em outras palavras, a lei busca englobar todos os custos que efetivamente compõem a transação, garantindo maior transparência e evitando omissões que possam reduzir a base tributável.
O que não entra na base de cálculo
Nem todos os valores estão sujeitos à incidência do IBS e da CBS. O artigo 12, §2º, determina exclusões importantes, entre elas:
- o montante do próprio IBS e da CBS;
- o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
- descontos incondicionais, aqueles que não dependem de evento futuro;
- reembolsos ou ressarcimentos pagos em nome de terceiros, desde que devidamente documentados;
- durante o período de transição (2026 a 2032), os valores referentes ao ICMS, ISS, PIS e Cofins também não comporão a base de cálculo.
Essa diferenciação entre valores inclusos e excluídos é fundamental para que as empresas realizem cálculos corretos e evitem inconsistências fiscais.
O papel dos descontos incondicionais
A lei dedica atenção especial ao conceito de descontos incondicionais. Eles são definidos como a redução do preço da operação já destacada no documento fiscal, sem depender de evento posterior. Ou seja, descontos concedidos de forma clara, imediata e sem condicionantes podem ser retirados da base de cálculo.
Exemplo prático: um fornecedor que concede 10% de desconto diretamente na nota fiscal por pagamento à vista. Esse valor não será tributado pelo IBS ou pela CBS.
Operações sem valor definido ou entre partes relacionadas
Nem sempre a operação comercial apresenta um valor definido em dinheiro. Para essas situações, o artigo 12, §4º, determina que a base de cálculo será o valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como aquele praticado em transações comparáveis entre partes independentes.
Essa regra também vale para operações realizadas entre empresas do mesmo grupo ou com vínculo societário, evitando manipulação de preços que poderia reduzir artificialmente a carga tributária.
Além disso, operações em moeda estrangeira devem ser convertidas para o real utilizando a taxa de câmbio oficial apurada pelo Banco Central do Brasil.
Regras antiabuso e situações específicas
A lei também prevê dispositivos para evitar distorções no cálculo do IBS e da CBS. Por exemplo:
- se o contribuinte utilizar derivativos financeiros fora das condições de mercado com o objetivo de reduzir a base de cálculo, o ganho nesses contratos deverá ser incluído no valor da operação;
- em casos de devoluções ou cancelamentos, a base de cálculo considerada será a mesma da operação original, garantindo coerência no tratamento tributário;
- no transporte internacional de passageiros, quando os trechos de ida e volta forem vendidos em conjunto, a base de cálculo corresponderá à metade do valor total.
Arbitramento pela administração tributária
O artigo 13 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que a administração tributária poderá arbitrar o valor da operação em determinadas situações, como:
- ausência de documentos fiscais ou emissão de documentos inidôneos;
- declaração de valores inferiores ao preço de mercado;
- informações omissas, contraditórias ou sem credibilidade.
Nesses casos, a base de cálculo será definida pelo valor de mercado, pelo custo do bem ou serviço acrescido de despesas e lucro, ou ainda pelo preço sugerido por fabricantes e entidades do setor.
Impactos práticos para as empresas
A definição da base de cálculo do IBS e da CBS representa uma mudança de paradigma na forma de apuração tributária no Brasil. As empresas precisarão adaptar seus sistemas de faturamento e contabilidade para considerar todos os itens que compõem a operação, ajustando controles internos e revisando contratos comerciais.
O período de transição (2026–2032) exigirá ainda mais atenção, já que durante esses anos coexistirão diferentes tributos, com regras específicas para exclusão da base de cálculo. A clareza sobre o que entra e o que não entra na apuração é um fator estratégico para evitar autuações e otimizar a carga tributária.
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